Médico será indenizado em Mafra após ser vítima de postagem vexatória em rede social

  • 03/12/2022
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Médico será indenizado em Mafra após ser vítima de postagem vexatória em rede social

Um médico da cidade de Mafra será indenizado em ação de danos morais, devido a publicações difamatórias feitas em rede social pelo marido e filha de uma paciente atendida por ele em seu consultório. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca e foi valorada em R$ 3 mil.

O autor relata que, em março de 2021, atendeu a genitora/esposa das partes rés e durante o procedimento, após ser constantemente interrompido de modo a prejudicar o diagnóstico e diante da falta da entrega de vários exames, o profissional entendeu que a consulta não havia atingido seu objetivo. Deste modo, disponibilizou à paciente a devolução do valor pago para remarcação em posterior data ou com outro profissional. Porém, em seguida à referida consulta médica, os réus realizaram postagens ofensivas em rede social, em que imputaram ao autor má conduta pessoal e profissional. Por entender que as postagens ofendem sua honra e imagem, requereu a condenação dos réus à obrigação de retirar as menções ao seu nome e dados pessoais, bem como que se abstenham de atos de divulgação de mensagens ofensivas.

Em defesa, a parte ré alegou que inexistiu conduta ilícita e que não há falar em dano moral indenizável. Apresentou, ademais, pedido contraposto, no qual requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido em razão da má prestação do serviço médico.

Em decisão antecipada de tutela, o juízo destacou que as publicações realizadas pela parte ré demonstram o conflito entre garantias constitucionais fundamentais no instante em que a liberdade de manifestação do pensamento acabou utilizada de forma descabida para violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da parte autora. Ainda consta na decisão que a postagem não se restringiu à crítica pelo serviço prestado ou à necessidade de informar outros consumidores acerca da experiência vivida, o que, em tese, configuraria liberdade de manifestação do pensamento.

“A postagem em rede social aqui discutida, ao contrário, apresenta conteúdo vexatório com o intuito de ofender a personalidade moral do autor, notadamente quando se refere ao atendimento prestado como uma 'atitude tão nojenta'. Entendo, também, que nesse mesmo sentido são os comentários publicados por terceiros na postagem feita pelos requeridos, porquanto ultrapassam o direito à liberdade de expressão, sendo hábeis a ofender a honra e a imagem da parte autora”, ressalta.

Desta maneira, o magistrado decidiu que restou configurado o dano moral causado à parte autora e, em consequência, condenou a parte ré ao pagamento de indenização fixada no valor de R$ 3.000 e à obrigação de retirar da rede social a postagem constante nos links apresentados pelo autor. Cabe recurso da sentença (Autos n. 5001468-10.2021.8.24.0041/SC).

Imagem: Depositphotos


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